LEI Nº 13.855, de 27 de novembro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: 293/06

DO: 18.013 de 27/11/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Joinville, de propriedade da Associação Comercial e Industrial de Joinville, avaliados em R$ 1.023.500,00 (um milhão, vinte e três mil e quinhentos reais), os seguintes imóveis devidamente equipados:

I - sala comercial com quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados, localizada no 10º andar do Ed. Manchester, situada na Rua do Príncipe e matriculada sob o nº 7.933 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

II - sala comercial com quatrocentos e vinte e nove metros e quarenta decímetros quadrados, localizada no 10º andar do Ed. Manchester, situada na Rua do Príncipe e matriculada sob o nº 7.934 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

III - sala comercial com quatrocentos e sessenta metros e sessenta decímetros quadrados, localizada no 11º andar do Ed. Manchester, situada na Rua do Príncipe e matriculada sob o nº 18.915 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e

IV - sala comercial com quatrocentos e cinqüenta e cinco metros quadrados, localizada no 11º andar do Ed. Manchester, situada na Rua do Príncipe e registrada sob o nº 33.507 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.

§ 1º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pelo inciso X do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei inclui o bem principal, descrito nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, com todos os seus acessórios, pertenças ou demais bens que guarnecem o mesmo.

Art. 2º A aquisição dos imóveis de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação da unidade regional da Secretaria de Estado da Fazenda, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e de outros órgãos que atualmente utilizam imóveis alugados.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Fundo de Esforço Fiscal - FEF (5292), no item 4.4.90.61.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de novembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado