LEI Nº 13.880, de 04 de dezembro de 2006

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Procedência: Governamental

Natureza: MPV 129/06PCL 129/06

DO: 18.020 de 06/12/06

Alterada pelas Leis: 14.606/08; 15.713/11; 16.533/14

Decreto: 1.333/2017; 1069/2020; 1904/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático no território do Estado e estabelece outras providências. (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 129, de 13 de novembro de 2006, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário de guarda-vidas civis, em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no território do Estado.

§ 1º Os guarda-vidas civis voluntários executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com 1 (um) ou mais bombeiros militares, aos quais estarão disciplinarmente subordinados.

§ 2º O número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia ou balneário será definido por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Art. 2º O serviço voluntário de guarda-vidas civis será prestado nos meses de outubro a março, podendo ser estendido ou reduzido de acordo com a necessidade do serviço de salvamento aquático. (NR). (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Art. 3º As adesões ao serviço voluntário de guarda-vidas civis serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. (NR). (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014)

Art. 4º Para poder aderir ao serviço voluntário de salvamento aquático, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função;

V - apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório; e

VI - apresentar exame toxicológico. (Redação dada pela LEI 15.713, de 2011).

Art. 5º (Redação revogada pela LEI 16.533, de 2014).

Art. 6º Os voluntários que atuarem na atividade de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte.

Parágrafo único. O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014).

Art. 7º O Estado providenciará para os guarda-vidas civis voluntários:

I – seguro-saúde destinado a cobrir despesas hospitalares decorrentes de enfermidade e/ou acidentes que eventualmente ocorram no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático; e

II – o pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido diariamente, pelo período que durar seu afastamento, tendo como duração máxima o período de 90 (noventa) dias e sendo considerada para este pagamento a média de 5 (cinco) dias por semana de afastamento.

§ 1º O Estado concederá para os guarda-vidas civis voluntários os benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, bem como pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial e, em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.

§ 2º O valor da pensão mensal de que trata o § 1º deste artigo será de 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte diário percebido para a execução do serviço voluntário de salvamento aquático. (NR) (Redação dada pela LEI 16.533, de 2014).

Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina é responsável, de forma exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela corporação militar.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 12.470, de 11 de dezembro de 2002, e a Lei nº 13.536, de 04 de novembro de 2005.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2006

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente