LEI Nº 13.892, de 11 de dezembro de 2006
Procedência: Dep. César Souza
Natureza: PL 88/06
DO: 18.023 de 11/12/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Programa Empresa Amiga da Escola no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA” no Estado de Santa Catarina, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas à contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de recursos materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, ficando proibida a utilização do espaço escolar, do material didático e de qualquer material de propriedade da escola para atingir tal objetivo.
Art. 3º A cooperação não implicará em ônus de nenhuma natureza ao poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes além daquelas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado