LEI Nº 13.914, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Mesa

Natureza: PL 352/06 - PRS 25/06

DO: 18.033 de 28/12/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Concede abono especial aos servidores da Assembléia Legislativa e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono especial aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, incluídos os servidores alcançados pela Resolução nº 469, de 10 de julho de 1981 e alterações posteriores, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. O abono será pago em parcela única no mês de dezembro de 2006, e não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional, inclusive a que se refere o art. 27, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado