LEI Nº 13.918, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Deptª Ana Paula Lima

Natureza: PL 528/05

DO: 18.033 de 28/12/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Estado de Santa Catarina, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos a ser realizada, anualmente, de 1º de outubro a 31 de outubro.

§ 1º Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Estado, e devidamente credenciadas junto à Gerência de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina; e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente mediante patrocínio para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda.

§ 2º A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais de rua, sem dono.

§ 3º Também será objeto da Campanha o atendimento de cães e gatos cujos proprietários possuam baixa renda.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, através da Gerência de Controle de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.

§ 1º Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) estaduais de bem estar animal, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.

Art. 3º Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria de Estado da Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente para os proprietários de baixa renda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, visando a realização de convênios que possibilitem o patrocínio das castrações, com a gratuidade das mesmas para os animais de rua, sem dono, e a redução dos custos para os proprietários de baixa renda.

Art. 4º Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria de Estado da Saúde, através do GCZ, providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada gratuitamente para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

Parágrafo único. Estas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, e de outros animais domésticos, contendo:

a) importância da vacinação e da vermifugação;

b) estímulo à adoção ao invés da compra de animais domésticos;

c) informações sobre zoonoses;

d) noções de cuidados com estes animais;

e) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e a necessidade de controle populacional;

f) castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação; e

g) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do GCZ, médicos veterinários e as ONGs de bem estar animal julgarem importantes.

§ 1º O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias e ONGs de bem estar animal incentivando a atuação destes como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos.

Art. 6º A Administração Estadual, através da Secretaria da Saúde e do GCZ, em parceria com a classe de médicos veterinários e ONGs de bem estar animal deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos, e de outros animais domésticos, junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.

Art. 7º Os responsáveis ou proprietários de baixa renda deverão fazer, no período de 1º a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.

§ 1º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos e acompanhamento pós operatório, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

§ 2º Para inscrever o animal, o responsável ou proprietário de baixa renda deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.

§ 3º Serão aceitas inscrições encaminhadas por entidades ambientais ou de proteção aos animais, bem como de populares, para cães e gatos de rua, que terão prioridade na castração em relação aqueles que possuem donos e são devidamente abrigados.

§ 4º Para formalizar a inscrição de cães e gatos que tenham dono, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência. Caso seja possível, apresentará também um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu vacinas.

§ 5º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.

§ 6º Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data e horário da castração do animal inscrito, e fornecerá à entidade ou pessoa que encaminhou o cão ou gato de rua e ao proprietário do animal, instruções a respeito do pré-operatório.

Art. 8º No dia marcado para a castração a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo tem condições de ser operado.

§ 1º Em caso de se verificar algum impedimento para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o responsável ou proprietário do mesmo.

§ 2º O veterinário responsável pela castração fornecerá aos responsáveis ou proprietários as instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.

§ 3º O animal castrado, sendo de rua ou de dono conhecido, deverá ser identificado com tatuagem numa das orelhas ou de outra forma visível e permanente, de forma a impedir que o mesmo seja conduzido novamente para cirurgia.

§ 4º A clínica deverá fornecer aos responsáveis e proprietários comprovante da castração contendo, no mínimo:

a) o nome e endereço do estabelecimento;

b) o veterinário responsável;

c) espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado; e

d) gratuidade do procedimento para os animais de rua ou valor reduzido cobrado dos proprietários de baixa renda.

§ 5º Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatística e faturamento do procedimento.

Art. 9º Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os responsáveis ou proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível à população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do GCZ, conforme o art. 5º desta Lei.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:

a) a cobertura integral do custo, através de patrocínio, das castrações de animais de rua, sem dono;

b) a organização da Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações para os proprietários de baixa renda, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;

c) a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no art. 4º desta Lei;

d) a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos conforme o disposto no art. 5º desta Lei;

e) a máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no art. 6º desta Lei.

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado