LEI COMPLEMENTAR Nº 320, de 21 de fevereiro de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 20/06

DO: 17.830 de 21/02/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação de Atividade Portuária para os servidores da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Portuária para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no exercício anterior.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Portuária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Atividade Portuária a ser pago a cada servidor, independente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Portuária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

§ 2º O valor de que trata o caput desse artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade, estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.

§ 3º A Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o exercício, com base no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da receita orçamentária anual da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Atividade Portuária será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Atividade Portuária, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.

Art. 7º A gratificação de produtividade a que alude a Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, não incidirá sobre a Gratificação de Atividade Portuária.

Art. 8º Os servidores em exercício na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, em 31 de dezembro de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação Ambiental, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Anual da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado