LEI COMPLEMENTAR Nº 321, de 21 de fevereiro de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 09/05

DO: 17.830 de 21/02/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º, e acrescenta § 2º ao art. 50 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 50. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, e com ações listadas em bolsa de valores.” (NR)

Art. 2º O art. 105 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc tem por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação;

II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos;

III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

VII - realizar pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

VIII - participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração;

IX - implementar, associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios nas atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como, da mesma forma, nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; na exploração de serviço de TV por assinatura; na exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; na exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; na exploração de serviço de call center; no compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; na exploração de serviço de comercialização associado ao cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da Celesc; e

X - proceder a criação de empresas destinadas à exploração de telecomunicações e comercialização de energia elétrica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado