LEI COMPLEMENTAR Nº 333, de 02 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 25/06

DO.: 17.835 de 02/03/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 1983, da Lei Complementar nº 318, de 2006, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. .........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I - ...................................................................................................................

II - ..................................................................................................................

III - Os Subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.(NR)”

Art. 2º O art. 24 da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. O Subtenente, integrante do Quadro de Servidores Militares do Estado, após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação e contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, será transferido para a inatividade ex officio, a contar da primeira data vencível de promoções de Praças, garantidos todos os direitos e vantagens previstos em lei.

Parágrafo único. As vagas remanescentes da aplicação do caput deste artigo serão preenchidas na mesma data.(NR)”

Art. 3º Os valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão pagos parceladamente, observado o seguinte cronograma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) no mês de maio de 2006;

II - 50% (cinqüenta por cento) no mês de julho de 2006;

III - 75% (setenta e cinco por cento) no mês de outubro de 2006; e

IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de dezembro de 2006.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado