LEI COMPLEMENTAR Nº 340, de 16 de março de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 17/06

DO: 17.845 de 16/03/06

Veto parcial – MSV 1377/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 317, de 2005, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .................................................................................................................

V - órgãos de apoio técnico:

a) Diretoria de Apoio Técnico;

b) Secretaria do Processo Judicial;

c) Secretaria do Processo Administrativo; e

d) Secretaria de Cálculos e Perícias; e

VI - órgãos de apoio operacional:

a) Diretoria de Administração;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência de Materiais e Serviços Gerais;

d) Gerência de Finanças e Contabilidade; e

e) Gerência de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Subprocurador-Geral do Contencioso.

...............................................................................................................................

Art. 11. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - responder como Diretor do Centro de Estudos;

...............................................................................................................................

Art. 16. São membros não-eleitos:

I - o Procurador-Geral do Estado;

II - o Subprocurador-Geral do Contencioso;

III - o Subprocurador-Geral Administrativo;

IV - o Corregedor-Geral;

V - o Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso;

VI - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;

VII - o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica; e

VIII - o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina.

Art. 17. São membros eleitos:

I - dois membros da classe final da carreira de Procurador do Estado; e

II - um integrante das demais classes.

..............................................................................................................................

§ 3º Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores do Estado que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição.

.............................................................................................................................

Art. 18. A eleição ao Conselho Superior ocorrerá na segunda quinzena do mês de março, estando habilitados a votar todos os Procuradores do Estado em efetivo exercício, sendo o voto secreto e pessoal.

.............................................................................................................................

Art. 19. Os membros eleitos do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, a contar do dia 1º de abril, sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado.

..............................................................................................................................

Art. 21. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Estado.

...............................................................................................................................

Art. 23. ..................................................................................................................

§ 2º Somente poderá ser designado para atuar na Consultoria Jurídica, na Corregedoria-Geral, bem como nas Subcorregedorias ou na Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na carreira, podendo ficar lotado nesta última pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

..............................................................................................................................

Art. 34. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelos Subprocuradores-Gerais e pelo Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos cargos de:

I - Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado;

II - Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso;

III - Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo;

IV - Assistente Pessoal do Corregedor-Geral;

V - Assistente da Defensoria Pública; e

VI - Assistente de Comunicação.

§ 1º Os cargos relacionados nos incisos I a V deste artigo, privativos de bacharel em direito, e o do inciso VI, privativo de jornalista, são de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado, competindo aos seus respectivos titulares prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e demais órgãos de direção da Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida no regimento interno.

...............................................................................................................................

Art. 36. Os órgãos de apoio técnico e os órgãos de apoio operacional serão chefiados cada qual, respectivamente, pelo cargo em comissão de Diretor, Secretário ou Gerente, todos de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado.

..............................................................................................................................

Art. 50. .................................................................................................................

§ 1º Previamente à nomeação, o Procurador do Estado será chamado, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, a indicar por escrito as Procuradorias Regionais ou Escritórios Especiais de sua preferência, dentre aquelas relacionadas com vagas disponíveis e arroladas, pelo Procurador-Geral, como prioritárias para provimento.

..............................................................................................................................

Art. 59. .................................................................................................................

§ 5º A remoção, movimentação do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro ou sua designação para atuar na Consultoria Jurídica ou nas Subcorregedorias, importa em redistribuição de todos os processos, administrativos e/ou judiciais.

..............................................................................................................................

Art. 93. .................................................................................................................

§ 1º A primeira eleição para o Conselho Superior, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um mês após a publicação desta Lei Complementar, será coordenada pelo Procurador Geral do Estado, que editará regras para sua realização, e o mandato de seus integrantes terminará no dia 31 de março de 2007.

§ 2º O mandato do primeiro Corregedor-Geral nomeado após a publicação desta Lei Orgânica terminará no dia 31 de dezembro de 2006.

.............................................................................................................................

Art. 99. ................................................................................................................

.............................................................................................................................

Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados ou designados para os cargos relacionados no caput deste artigo e para a Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado optante pelo regime de dedicação exclusiva.

.............................................................................................................................

Art. 109. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Vetado.”

Art. 2º Os Anexos V e VI da Lei Complementar nº 317, de 2005, passam a vigorar em conformidade com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 16 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO V

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

Nominata e quantitativo dos cargos em comissão não-privativos de Procurador do Estado

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Diretor de Apoio Técnico

1

DGS/FTG-1

Secretário do Processo Judicial

1

DGS/FTG-2

Secretário do Processo Administrativo

1

DGS/FTG-2

Secretário de Cálculos e Perícias

1

DGS/FTG-2

Diretor de Administração

1

DGS/FTG-1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG-2

Gerente de Materiais e Serviços Gerais

1

DGS/FTG-2

Gerente de Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG-2

Gerente de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG-2

Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília

2

DGS/FTG-2

Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado

1

DGS/FTG-2

Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso

1

DGS/FTG-3

Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo

1

DGS/FTG-3

Assistente Pessoal do Corregedor-Geral

1

DGS/FTG-3

Assistente de Comunicação

1

DGS/FTG-3

Assessor Jurídico de Procuradoria Regional

15

DGS/FTG-3

Assessor para Pesquisas Jurídicas

1

DGS/FTG-2

Consultor Técnico

5

DGI-1

Assistente da Defensoria Dativa

1

DGS/FTG-2

"

ANEXO II

“ANEXO VI

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

Nominata e distribuição das funções de chefia não-privativas de Procurador do Estado

ÓRGÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

Gabinete do Procurador-Geral

2

FC-1

Supervisor

Corregedoria-Geral

2

FC-2

Assistente do Corregedor-Geral

Procuradoria do Contencioso

2

FC-2

Assistente do Procurador-Coordenador

Procuradoria Fiscal

2

FC-2

Assistente do Procurador-Coordenador

Consultoria Jurídica

2

FC-2

Assistente do Procurador-Coordenador

Diretoria de Apoio Técnico

1

FC-2

Assistente do Diretor

Secretaria do Processo Judicial

1

FC-2

Assistente do Secretário

Secretaria do Processo Administrativo

1

FC-2

Assistente do Secretário

Secretaria de Cálculos e Perícias

1

FC-2

Assistente do Secretário

Diretoria de Apoio Operacional

1

FC-2

Assistente do Diretor

Gerência de Recursos Humanos

1

FC-2

Assistente do Gerente

Gerência de Materiais e Serviços Gerais

1

FC-2

Assistente do Gerente

Gerência de Finanças e Contabilidade

1

FC-2

Assistente do Gerente

Gerência de Tecnologia da Informação

1

FC-2

Assistente do Gerente

"