LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 16 de março de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 23/06

DO: 17.845 de 16/03/06

Veto parcial – MSV 1378/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 2º Fica criado o cargo em comissão de Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito, nível dgs/FTG-1, com lotação no Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e incluído no Anexo VI-B da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI-B

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

...................................................................................

................................

.......................

..............

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

..................................................................................

................................

.......................

..............

Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito

1

DGS/FTG

1

....................................................................................

................................

.......................

..............