LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de março de 2006.
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 19/06
DO: 17.845 de 16/03/06
Ver LC 362/06; LP 158/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui a Gratificação de Fiscalização e Controle para os servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Controle para os servidores lotados ou em efetivo exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 40% (quarenta por cento) da receita do ano imediatamente anterior decorrente da arrecadação das taxas de que trata a Lei nº 13.516, de 04 de outubro de 2005.
§ 1º O montante apurado em conformidade com o caput deste artigo será aplicado para cálculo mensal da gratificação instituída por esta Lei Complementar, na razão de um treze avos do total arrecadado.
§ 2º No ano de 2006, o cálculo estipulado neste artigo será feito com base na efetiva arrecadação da taxa criada pela Lei nº 13.516, de 2005, conforme orçamento consignado na Lei nº 13.672, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e à Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Fiscalização e Controle a ser pago a cada servidor, independentemente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura.
§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Fiscalização e Controle, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, do Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.
§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade, estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.
§ 3º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o pagamento mensal, com base no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária anual do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Fiscalização e Controle será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Fiscalização e Controle, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.
Art. 7º As gratificações de produtividade a que alude a Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, e a Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, não incidirá sobre a Gratificação de Fiscalização e Controle.
Art. 8º Os servidores em exercício no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na data da publicação desta Lei Complementar, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.516, de 2005, fica transformado em § 1º, acrescentando-se § 2º com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Do montante de que trata o caput deste artigo, 40% (quarenta por cento) será destinado para as despesas com pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR)”
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado