LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 18 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 28/06

DO: 17.847 de 20/03/06

Ver LC 412/08

Decreto: 4.704/2006

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A mulher titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias, fixadas em regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.” (NR)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Florianópolis, 18 de março de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado