LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 05 de abril de 2006.

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 40/06

DO: 17.858 de 05/04/06

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 306, de 2005, que institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 5º e seu § 2º, o § 3º do art. 6º e o art. 28 da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .................................................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurado o fornecimento de assistência à saúde aos cartorários extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.

Art. 5º O Administrador do Santa Catarina Saúde celebrará convênio com os municípios do Estado de Santa Catarina, empresas públicas controladas pelo Estado, cartorários extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 1994, e com os ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 1992, na forma a ser disciplinada em regulamento, para fornecer assistência à saúde aos respectivos servidores, empregados e pensionistas.

...............................................................................................................................

§ 2º As contribuições e co-participações previstas no parágrafo anterior, relativas aos municípios, serão descontadas dos recursos oriundos da cota do repasse das contribuições do Estado para os Municípios e creditadas automaticamente ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

.............................................................................................................................

Art. 6º ..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado conveniado os servidores e empregados, independentemente do regime jurídico de trabalho, que se enquadrem no disposto no art. 5º desta Lei Complementar, os ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 1992, bem como os cartorários nas funções de Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 1994.

..............................................................................................................................

Art. 28. A inscrição dos atuais associados do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - PLAM, instituído pela Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, no Santa Catarina Saúde é automática, ressalvada a obrigatoriedade do segurado de firmar, no prazo máximo de até noventa dias, novo contrato de adesão.” (NR)

Art. 2º Fica incluído inciso IV ao § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 306, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - os enteados solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, não-dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão.” (NR)

Art. 3º As alterações constantes nesta Lei Complementar serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 328, de 02 de março de 2006, o § 5º do art. 5º e o art. 25 da Lei Complementar nº 330, de 02 de março de 2006.

Florianópolis, 05 de abril de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado