LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 25 de abril de 2006.
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 31/06
DO: 17.869 de 25/04/06
Revogada pela LC 676/2016
Ver LC 605/2013
ADI STF 3966/2007 - Perda superveniente de objeto. 09/09/2019.
ADI TJSC 9071247-98.2007.8.24.0000 - Indeferida a petição inicial. 07/11/2019.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, destinado a organizar a Carreira de Gestor Público, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
II - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IV - valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades do órgão; e
V - valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
Art. 2º Nos termos da presente Lei Complementar fica criada a Carreira de Gestor Público, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural.
Art. 3º Para efeitos de aplicação e implantação da presente Lei Complementar, é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes, níveis e referências de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargo de provimento efetivo com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
III - Carreira: perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no exercício de atribuições de maior nível de complexidade e de formação;
IV - Cargo de Provimento Efetivo: denominação dada a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria e remuneração paga pelo erário, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
V - Classe: é a divisão da estrutura do cargo de provimento efetivo que agrupa um conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas com a formação, qualificação profissional ou desempenho profissional;
VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva classe;
VII - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;
VIII - Desenvolvimento Funcional: representa as possibilidades de crescimento na estrutura de carreira, por intermédio da progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho profissional e por nível de formação; e
IX - Enquadramento por Transformação: passagem do atual para o novo cargo, classe, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observando-se a correlação.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, constituído por 4 (quatro) classes, 15 (quinze) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As classes referidas no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:
I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - séries iniciais, conforme a habilitação profissional;
II - Classe II - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional;
III - Classe III - conjunto de atribuições para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver; e
IV - Classe IV - conjunto de atribuições técnico-administrativas de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
§ 2º As atribuições e a habilitação profissional para o exercício profissional do cargo nas respectivas classes estão previstas nos Anexos II, de A a D, desta Lei Complementar, podendo ser complementadas quando da realização do processo seletivo universal com novas habilidades e/ou experiências.
§ 3º O ingresso no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais da respectiva classe, conforme disposto no Anexo II, de A a D, parte integrante desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.
§ 3º Os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, até o dia 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA CARREIRA
Art. 6º O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nas referências, níveis e classes, por intermédio das seguintes modalidades:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por qualificação ou desempenho profissional; e
III - progressão por nível de formação.
Art. 7º Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;
IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
V - possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão;
VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 8º A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitada ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe.
Art. 9º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de três em três anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.
Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 10. A Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva classe, mantida a mesma referência, observados os seguintes critérios:
I - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas Classes I e II;
II - 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso na Classe III; e
III - 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso na Classe IV.
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Os eventos de capacitação deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação.
Art. 13. A presente modalidade de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 14. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos e homologados a partir de janeiro de 2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE FORMAÇÃO
Art. 15. A Progressão por Nível de Formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:
I - disponibilidade de vagas na classe;
II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe;
III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e
IV - possuir cinco anos de tempo de serviço em classe do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.
§ 2º Para fins do tempo de serviço previsto no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.
Art. 16. A escolha das classes e as respectivas vagas para fins desta modalidade de progressão observarão o interesse público e a necessidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A primeira progressão nesta modalidade ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2008.
TÍTULO V
DO VENCIMENTO, DAS GRATIFICAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.
§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:
I - gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;
II - complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, pago na rubrica de provento 1092;
III - abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, exceto para os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, do Sistema Segurança Pública e lotados na UDESC;
IV - gratificações de produtividade previstas nos arts. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;
V - itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial;
VI - a antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994; e
VII - antecipações de vencimento concedidas a partir de janeiro de 2006, pela Lei nº 13.708, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 2º Os valores fixados correspondem à carga-horária de quarenta horas semanais, preservada a situação funcional prevista no art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 18. As demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, a título de adicional ou gratificação, percebidas pelos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, permanecem inalteradas e mantém os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. O Adicional de pós-graduação previsto na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, será aplicado aos servidores da Classe IV, disposta no Anexo I, desta Lei Complementar, mantidos os critérios de concessão atuais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os enquadramentos serão efetuados por meio de Portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração, das quais obrigatoriamente constarão a matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, e o cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.
Art. 20. Ficam preservados os direitos dos servidores que, no dia 12 de janeiro de 2006, estavam exercendo cargos para os quais se requeira habilitação diferente da exigida.
Art. 21. Ao servidor que em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões funcionais.
Art. 22. Observado o disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar ficam extintos os cargos do Quadro Único de Pessoal destinados à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que se encontrarem vagos na data em que se dará a vigência desta Lei Complementar.
Art. 23. Os enquadramentos decorrentes da nova sistemática prevista nesta Lei Complementar não poderão provocar nenhum acréscimo de despesa no tocante à remuneração, a qualquer título, dos servidores por ela alcançados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por remuneração a retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Art. 24. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Gestor do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 26. A regulamentação dos temas previstos nesta Lei Complementar deverá ocorrer, no máximo, em trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Florianópolis, 25 de abril de 2006
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II-A
|
|
|
|
|
|
ANEXO II-B
|
|
|
|
|
|
ANEXO II-C
|
|
|
|
|
|
ANEXO II-D
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO - IV
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CARREIRA: GESTOR PÚBLICO
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO AGRÁRIA E RURAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|