LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 04 de maio de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 38/06

DO: 17.875 de 04/05/06

Revogada totalmente pela LC 381/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 284, de 2005, que “Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, tem por competência:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

II - prestar apoio e assistência ao diálogo e a discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

III - efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou a alteração estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;

IV - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

V - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

VII - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

VIII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;

IX - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.” (NR)

Art. 2º O Anexo V-A da Lei Complementar nº 284, de 2005, fica acrescido do cargo em comissão de Coordenadora Estadual da Mulher, DGS-1, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de maio de 2006

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício

ANEXO ÚNICO

ANEXO V

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO V-A

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO

...................................................................................

............................

..................

..............

Coordenadora Estadual da Mulher

1

DGS

1