LEI COMPLEMENTAR Nº 364, de 21 de novembro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 56/06
DO. 18.009 de 21/11/06
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos itens I e II do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. (NR)
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§ 3º O militar da ativa julgado incapaz somente para o serviço militar por um dos motivos constantes nos itens III, IV e V do art. 111, será reformado com proventos calculados com base nos vencimentos correspondentes ao grau hierárquico que possuía na ativa. (NR)
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Art. 2º O militar já reformado em virtude de ter sido julgado incapaz por um dos motivos a que se refere o caput ou o § 2º do art. 113 terá os proventos recalculados para adequação às disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado