LEI COMPLEMENTAR Nº 365, de 07 de dezembro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 058/06
DO: 18.021 de 07/12/06
Ver LC 408/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13. e 14. da Lei Complementar nº 175, de 1998, que regula a gratuidade de atos praticados pelas serventias extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13. e 14. da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor, e as demais certidões de tais atos, em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997.
Art. 2º O ressarcimento pela gratuidade desses serviços será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, instituído por esta Lei Complementar e administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na forma disciplinada na presente Lei Complementar e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.
Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.
§ 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
§ 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia.
Art. 4º O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será auto-adesivo, contendo numeração alfanumérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e vermelha, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta.
Parágrafo único. As características previstas poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério do Conselho da Magistratura, desde que mantida ou ampliada a segurança.
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Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos de fiscalização que utilizarão, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do Selo de Fiscalização.
Parágrafo único. ....................................................................................................
Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros apresentados para registro, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança.
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo, aposto na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.
§ 3º Na autenticação de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção (seqüencial de trás para frente).
§ 4º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor de apenas um ato.
Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 1,00 (um real), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,90 (noventa centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.
§ 1º O Selo de Fiscalização especial “D.U.T.”, para reconhecimento de firma lançada em Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo o custo de aquisição de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
§ 2º O Selo de Fiscalização especial “Escritura com Valor”, para utilização nos atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará R$ 5,00 (cinco reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos).
§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado.
Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º O ressarcimento será feito com base na Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, e na forma regulamentada pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º Os serventuários requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia dez do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do mês, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça no máximo até o dia vinte seguinte.
§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil; se o líquido do arrecadado superar o total indenizável no mês, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores.
Art. 10. O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada semestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos.
Art. 11. Ao final dos primeiros seis meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, será avaliada pela Assembléia Legislativa, com a prévia manifestação do Conselho da Magistratura, a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização.
Art. 12. A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como os pedidos de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados e a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização serão objeto de regulamentação por ato do Conselho da Magistratura, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 13. A fiscalização das serventias no tocante ao uso do Selo de Fiscalização e ao ressarcimento pelos atos gratuitos praticados, na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 14. Às escrivanias de paz de distritos ou municípios que não se situem ou não sejam sede de comarca, além do ressarcimento pelos atos gratuitos realizados será repassada, a título de ajuda de custo, a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Às escrivanias de paz de distritos situados em município sede da comarca será estendida tal gratificação, se a população das respectivas circunscrições geográficas não for superior a dez mil habitantes.
§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2007, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.
§ 2º Quando houver alteração da tabela de emolumentos, a ajuda de custo sofrerá as alterações dentro do percentual alterado.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a cobrança do Selo de Fiscalização dos usuários, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2007.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado