LEI Nº 13.972, de 26 de janeiro de 2007
Procedência: Dep. Julio Garcia
Natureza: PL 266/05
DO: 18.052 de 26/01/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a atividade de pequeno porte de extração de carvão mineral a céu aberto, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até cinco hectares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento para a atividade de extração de carvão mineral, de pequeno porte, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até 5 (cinco) hectares, incluindo áreas com rejeito peritososas extraídas para rebeneficiamento, independerão de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atenção às prescrições dos §§ 1º a 3º, do art. 12, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvidos os Conselhos Municipal, Regional ou Estadual do Meio Ambiente, conforme a área de extração, respectivamente, não ultrapasse o limite territorial municipal, não ultrapasse o limite regional, ou que ultrapasse o limite territorial regional, considerada, para tal, a divisão administrativa regionalizada estabelecida pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou órgão público afim que a suceda, se necessário for, poderá expedir regulamento à presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado