LEI Nº 13.996, de 16 de abril de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PL 354/06
DO: 18.103 de 16/04/07
* Ver Lei 15.080/10
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de março de 2007, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, lotados e em exercício nas unidades próprias de saúde sob gestão do Estado.
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas:
I - a avaliação do desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritárias e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor; e
II - a avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, e seus efeitos financeiros dar-se-ão no mês de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 3º A produtividade será aferida por pontos, considerando-se como limite mínimo 60 (sessenta) pontos e como limite máximo 100 (cem) pontos.
§ 1º A pontuação será atribuída em múltiplos de 10 (dez).
§ 2º É fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor de cada ponto de produtividade.
§ 3º Durante o exercício de 2007 e até que seja expedida a regulamentação de que trata o art. 2º desta Lei, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica será paga em valor correspondente ao limite mínimo fixado pelo caput deste artigo.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria de acordo com:
I - a média aritmética dos valores, percebidos nos 5 (cinco) anos que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade; ou
II - valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior.
Parágrafo único. Às aposentadorias existentes na data de publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença‑prêmio, considerando‑se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Art. 6º Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.643, de 21 de outubro de 1971.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Florianópolis, 16 de abril de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado