LEI Nº 13.996, de 16 de abril de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 354/06

DO: 18.103 de 16/04/07

* Ver Lei 15.080/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de março de 2007, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, lotados e em exercício nas unidades próprias de saúde sob gestão do Estado.

Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas:

I - a avaliação do desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritárias e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor; e

II - a avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, e seus efeitos financeiros dar-se-ão no mês de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 3º A produtividade será aferida por pontos, considerando-se como limite mínimo 60 (sessenta) pontos e como limite máximo 100 (cem) pontos.

§ 1º A pontuação será atribuída em múltiplos de 10 (dez).

§ 2º É fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor de cada ponto de produtividade.

§ 3º Durante o exercício de 2007 e até que seja expedida a regulamentação de que trata o art. 2º desta Lei, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica será paga em valor correspondente ao limite mínimo fixado pelo caput deste artigo.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria de acordo com:

I - a média aritmética dos valores, percebidos nos 5 (cinco) anos que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade; ou

II - valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior.

Parágrafo único. Às aposentadorias existentes na data de publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença‑prêmio, considerando‑se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 6º Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 4.643, de 21 de outubro de 1971.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Florianópolis, 16 de abril de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado