LEI Nº 14.031, de 22 de junho de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0052.2/2007

DO: 18.148 de 22/06/07

Alterada pelas Leis 14.739/09; 15.458/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para atender ao Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de agente financeiro, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para conclusão do Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre o Estrado de Santa Catarina e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

LEI 14.739/09 (Art. 1º) – (DO. 18.631 de 23/06/09)

“A Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao pagamento de juros e amortizações, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, atualizações monetárias e de outros ajustes previstos contratualmente.

Art. 2-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas no art. 157 e no art. 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 2-B Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão, na programação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, das ações necessárias ao atendimento do objeto desta Lei.”

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO

Conclusão do Programa de Modernização

do Sistema integrado de Transporte Coletivo de Joinville

R$ 1,00

ANO

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÕES

ENCARGOS

TOTAL

2009

15.000.000

888.750

888.750

2010

15.000.000

2.073.750

2.073.750

2011

10.000.000

2.962.500

2.962.500

2012

-

3.160.000

3.160.000

2013

2.000.000

3.041.500

5.041.500

2014

2.000.000

2.883.500

4.883.500

2015

2.000.000

2.725.500

4.725.500

2016

2.000.000

2.567.500

4.567.500

2017

2.000.000

2.409.500

4.409.500

2018

2.000.000

2.251.500

4.251.500

2019

2.000.000

2.093.500

4.093.500

2020

2.000.000

1.935.500

3.935.500

2021

2.000.000

1.777.500

3.777.500

2022

2.000.000

1.619.500

3.619.500

2023

2.000.000

1.461.500

3.461.500

2024

2.000.000

1.303.500

3.303.500

2025

2.000.000

1.145.500

3.145.500

2026

2.000.000

987.500

2.987.500

2027

2.000.000

829.500

2.829.500

2028

2.000.000

671.500

2.671.500

2029

2.000.000

513.500

2.513.500

2030

2.000.000

355.500

2.355.500

2031

2.000.000

197.500

2.197.500

2032

2.000.000

39.500

2.039.500

TOTAL

40.000.000

40.000.000

39.895.000

79.895.000

"

LEI 15.458/11 (Art. 1º) – (DO. 19.009 de 18/01/2011)

O Anexo Único da Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.739, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO

Conclusão do Programa de Modernização

do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville

(Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 14.739, de 19 de junho de 2009)

EM R$

ANO

CONTRAPARTIDA

LIBERAÇÕES

Reembolsos Anuais

Reembolsos Anuais

Reembolsos Anuais

Amortização (A)

Encargos(B)

Total (A+B)

2011

9.928.176

26.900.359

924.608

924.608

2012

13.099.640

2.330.240

2.330.240

2013

1.333.333

3.284.102

4.617.435

2014

4.000.000

2.809.502

6.809.502

2015

4.000.000

2.504.398

6.504.398

2016

4.000.000

2.199.295

6.199.295

2017

4.000.000

1.894.189

5.894.189

2018

4.000.000

1.589.085

5.589.085

2019

4.000.000

1.283.981

5.283.981

2020

4.000.000

978.876

4.978.876

2021

4.000.000

673.772

4.673.772

2022

4.000.000

368.668

4.368.668

2023

2.666.666

76.276

2.742.943

TOTAL

9.928.176

40.000.000

40.000.000

20.916.992

60.916.992

(NR) ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado