LEI Nº 14.031, de 22 de junho de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0052.2/2007
DO: 18.148 de 22/06/07
Alterada pelas Leis 14.739/09; 15.458/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para atender ao Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na qualidade de agente financeiro, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para conclusão do Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre o Estrado de Santa Catarina e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
LEI 14.739/09 (Art. 1º) – (DO. 18.631 de 23/06/09)
“A Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao pagamento de juros e amortizações, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, atualizações monetárias e de outros ajustes previstos contratualmente.
Art. 2-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas no art. 157 e no art. 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 2-B Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão, na programação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, das ações necessárias ao atendimento do objeto desta Lei.”
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO
Conclusão do Programa de Modernização
do Sistema integrado de Transporte Coletivo de Joinville
R$ 1,00
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LEI 15.458/11 (Art. 1º) – (DO. 19.009 de 18/01/2011)
O Anexo Único da Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.739, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO
Conclusão do Programa de Modernização
do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville
(Lei nº 14.031, de 22 de junho de 2007, alterada pela Lei nº 14.739, de 19 de junho de 2009)
EM R$
ANO |
CONTRAPARTIDA |
LIBERAÇÕES |
Reembolsos Anuais |
Reembolsos Anuais |
Reembolsos Anuais |
Amortização (A) |
Encargos(B) |
Total (A+B) |
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2011 |
9.928.176 |
26.900.359 |
924.608 |
924.608 |
|
2012 |
13.099.640 |
2.330.240 |
2.330.240 |
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2013 |
1.333.333 |
3.284.102 |
4.617.435 |
||
2014 |
4.000.000 |
2.809.502 |
6.809.502 |
||
2015 |
4.000.000 |
2.504.398 |
6.504.398 |
||
2016 |
4.000.000 |
2.199.295 |
6.199.295 |
||
2017 |
4.000.000 |
1.894.189 |
5.894.189 |
||
2018 |
4.000.000 |
1.589.085 |
5.589.085 |
||
2019 |
4.000.000 |
1.283.981 |
5.283.981 |
||
2020 |
4.000.000 |
978.876 |
4.978.876 |
||
2021 |
4.000.000 |
673.772 |
4.673.772 |
||
2022 |
4.000.000 |
368.668 |
4.368.668 |
||
2023 |
2.666.666 |
76.276 |
2.742.943 |
||
TOTAL |
9.928.176 |
40.000.000 |
40.000.000 |
20.916.992 |
60.916.992 |
(NR) ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado