LEI Nº 14.078, de 06 de agosto de 2007
Procedência: Dep. Nilson Gonçalves
Natureza: PL 148/07
DO: 18.179 de 06/08/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria o Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina, a ser concedido às empresas privadas que instituírem e comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina, a ser concedido às empresas privadas que comprovarem melhorias na qualidade de vida e de trabalho em seu balanço social, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, balanço social é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que identifiquem o perfil de sua atuação social anual, a qualidade das relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos, as possibilidades de desenvolvimento pessoal, a forma de interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
Art. 2º Poderão candidatar-se ao Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina:
I - as empresas permissionárias e concessionárias de serviço público, independente do número de empregos; e
II - as empresas de capital privado, as cooperativas e entidades beneficentes, sem discriminação de ordem econômica e/ou social.
Art. 3º O Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina será concedido, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, em sessão solene por ocasião do aniversário do Estado.
§ 1º Deverá ser dada ampla divulgação ao evento nos meios de comunicação.
§ 2º As despesas com a divulgação correrão por conta das empresas ou órgãos agraciados com o Selo.
Art. 4º O julgamento e a classificação das empresas ficarão a cargo de uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por representantes do Poder Público e da comunidade.
Art. 5º A Comissão Especial será composta por quinze membros, representantes dos seguintes órgãos:
I - seis representantes do Poder Público:
a) três representantes indicados pelo Poder Legislativo; e
b) três representantes indicados pelo Poder Executivo.
II - nove representantes da comunidade:
a) cinco representantes de instituições, entidades, organizações não-governamentais que desenvolvam projetos sócio-educativos;
b) dois representantes de entidades, associações e sindicatos patronais; e
c) dois representantes de entidades, associações e sindicatos de trabalhadores.
Art. 6º Fica a cargo da Comissão Especial estabelecer normas e procedimentos para a pontuação e classificação nas várias modalidades para a premiação com o Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina.
Parágrafo único. O regulamento referido no caput será aprovado por ato do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7º A concessão de uso do Selo Empresa Cidadã de Santa Catarina levará em conta:
I - o porte de micro, média e grande empresa; e
II - a categoria de empresa privada, de empresa permissionária ou concessionária de serviço público, de cooperativa ou associação com finalidade produtiva.
Art. 8º O balanço social deverá apresentar os seguintes indicadores:
I - dados da base de cálculo do ano e do ano anterior referentes à Receita Líquida - RL, Resultado Operacional - RO e Folha de Pagamento Bruta - FPB; e
II - indicadores sociais internos diversos, demonstrando os investimentos em relação aos seguintes itens:
a) alimentação, encargos sociais compulsórios, previdência privada, transporte, saúde, segurança e medicina do trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional, creches e/ou auxílio a creches, abrigos, asilos, centros de recuperação e outros similares;
b) benefício-educação para filhos dos empregados;
c) incentivo para o lazer, esporte e cultura dos empregados;
d) programa de formação técnica profissional e Bolsa de Aprendizagem, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
e) incentivo a parcerias ou programas próprios de educação de jovens e adultos.
III - Indicadores sociais internos do corpo funcional, contendo:
a) composição do quadro geral dos empregados da empresa com percentual de permanentes, eventuais, terceirizados, e possíveis discriminações;
b) número de empregados por idade, tempo de serviço e escolaridade;
c) número de admissões por idade;
d) número de demissões por idade, tempo de serviço e escolaridade;
e) número comparativo, entre cargos de chefia ou de encarregados;
f) número de empregados com comprometimento físico e/ou intelectual;
g) percurso aproximado entre a moradia e o local de trabalho, e tipo de transporte utilizado;
h) tipo de moradia: pais, próprio, aluguel, pensão, outros;
i) relação entre a maior e a menor remuneração na empresa;
j) número total de acidentes de trabalho; e
l) informações quanto ao exercício da cidadania empresarial:
1. projetos sociais e ambientais desenvolvidos pela empresa e definição, por nível e autoria;
2. padrões de segurança e salubridade e a definição, por nível;
3. previdência privada, definição da participação da empresa e incluídos, por nível;
4. critérios para a seleção de fornecedores, tendo em vista os padrões éticos e de responsabilidade social e ambiental; e
5. envolvimento da empresa em programas de trabalho voluntário.
IV - relatório financeiro demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos visando o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade, considerando:
a) educação, esporte e cultura;
b) apoio ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, principalmente aqueles em situação de risco social e violência;
c) portadores de deficiência física e/ou intelectual;
d) mulheres/mães em situação de risco social;
e) meio ambiente, incluindo a preservação do verde em praças, parques, jardins e áreas verdes;
f) melhorias urbanas no entorno da localização da empresa, em relação com a comunidade vizinha; e
g) projetos de entidades sem fins lucrativos e de interesse público ou similar.
V - relatório financeiro comparativo dos indicadores ambientais demonstrando o montante de investimentos e esforços desenvolvidos em programas e/ou projetos, que possibilitem a criação, melhoria e/ou manutenção dos aspectos ambientais:
a) relacionados à operação da empresa; e
b) em programas e/ou projetos externos.
Art. 9º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de agosto de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado