LEI Nº 14.083, de 16 de agosto de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 199/07

DO: 18.187 de 16/08/07

ADI STF 3978 - Decisão Final: julgada procedente, pela incostitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21. Acórdão, DJ 11/12/2009.

ADI STF 2168 - Julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do disposto no art. 4º, § 3º, II, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados. 12.03.2020.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º A presente Lei estabelece as regras gerais que normatizarão a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para ingresso na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate e, deverá respeitar os preceitos constitucionais das Cartas Magnas Federal e Estadual e Legislação Federal e Estadual referentes aos concursos públicos, excluindo-se aqueles relativos ao provimento de cargos públicos strict sensu obedecendo da mesma forma os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos bacharéis em direito e candidatos não-bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º Ficam proibidos de atuar diretamente nas provas os cônjuges e parentes, dos candidatos, consangüíneos ou afins até segundo grau, inclusive, por adoção.

Art. 3º No edital do concurso serão relacionados as delegações vagas, que serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos ingresso e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos.

§ 1º Consideram-se vagos, para fins desta Lei, os serviços notoriais e de registro criados e ainda não instalados, bem como aqueles cuja titularidade esteja vaga em caráter definitivo há pelo menos 2 (dois) anos, excluídas as que resultaram vagas por atos de aposentadoria por idade ou que vieram a ocorrer antes da edição da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Carta Federal.

§ 2º Para estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância de titularidade ou, quando as vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 3º A relação de vagas será elaborada pelo órgão responsável e deverá ser encaminhada previamente ao Poder Executivo, acompanhada dos atos que originaram as vacâncias das delegações relacionadas e esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 4º O Poder Executivo, após análise e homologação, encaminhará ao Poder Judiciário relação definitiva das delegações vagas a serem oferecidas ao concurso, autorizando a abertura do edital do certame.

DO EDITAL

Art. 4º O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente à delegação ou delegações oferecidas.

§ 1º O edital será obrigatoriamente veiculado pela imprensa, visando informar, de forma clara e precisa, as características das delegações oferecidas e o interesse que possam suscitar, buscando a mais conseqüente e eficiente divulgação.

§ 2º As citações a leis estampadas no edital, concernentes à delegação ou delegações em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.

§ 3º O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, constitui-se de:

I - identificação da comissão realizadora do certame e do órgão ou entidade terceirizada que o promove, sendo vedada mais de uma recondução de membros da comissão, bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou participado da banca examinadora do último concurso;

II - identificação da delegação, suas atribuições, quantidade e modalidade de outorga, sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma; (ADI STF 2168 - art. 4º, § 3º, II, em sua parte final)

III - nível de escolaridade exigido para a posse na delegação;

IV - indicação da comarca e localidade na qual se situa a delegação a ser outorgada;

V - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias desta;

VI - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

VII - no caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias;

VIII - a prova de títulos terá caráter classificatório;

IX - indicação do peso relativo de cada prova;

X - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

XI - indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;

XII - ocorrendo provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas;

XIII - o edital definirá claramente os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova;

XIV - estabelecimento dos critérios de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;

XV - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultados do concurso; e

XVI - a validade do concurso terá exaurimento quando da outorga das delegações deste integrantes.

Art. 5º A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada, expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque das mudanças, em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.

Art. 6º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias em relação à primeira prova.

Art. 7º As provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

Parágrafo único. O pedido de vista ou informações sobre atos realizados no decorrer do certame, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.

Art. 8º Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão ser julgados em até trinta dias a contar do encerramento do prazo de recebimento.

Art. 9º O prazo para recurso não pode ser inferior a cinco dias úteis.

Art. 10. A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige sustentação ampla, objetiva e fundamentada, proibidas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa.

Art. 11. É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.

Art. 12. Encerrado o certame e homologado seu resultado final pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção, ao Governador do Estado, para outorga das respectivas delegações.

Parágrafo único. O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após decisão final, proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, de todos os recursos administrativos interpostos, em respeito ao disposto no artigo 87, inciso XXII, alínea “b”, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

Art. 13. As regras específicas do concurso de ingresso e remoção serão definidas pelo edital de abertura a ser elaborado pelo Poder Judiciário, respeitadas as disposições desta Lei.

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 14. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares de delegações cujo ingresso tenha ocorrido neste Estado e que tenham exercido a atividade por mais de dois anos, preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei federal nº 8.935, de 1994.

§ 1º Somente será admitida a inscrição à remoção, dentro da mesma natureza da delegação que o candidato venha exercendo.

§ 2º Compreende-se como da mesma natureza, as delegações de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro, podendo o titular de serventia com serviços acumulados concorrer à remoção para qualquer dos ofícios na forma isolada ou acumulada.

§ 3º Os candidatos à remoção poderão inscrever-se para mais de uma delegação, devendo, ao final do certame, optar por uma das quais logrou êxito, considerando-se como renúncia plena às demais aprovações.

Art. 15. O concurso será realizado em etapa única de avaliação de títulos, de caráter meramente classificatório, na qual concorrerão somente os candidatos inscritos para uma determinada delegação.

Art. 16. Em caso de empate na nota final do concurso, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Parágrafo único. Persistindo o empate, terá preferência o candidato que na ordem a seguir:

I - tiver o maior tempo de exercício na titularidade do serviço notarial ou de registro;

II - tiver maior tempo no serviço público; e

III - for o mais idoso.

Art. 17. As vagas resultantes do concurso de remoção somente poderão ser preenchidas por ulterior certame.

Art. 18. A valoração dos títulos e demais critérios específicos do concurso de remoção serão definidos na forma disposta pelo art. 13 desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os concursos públicos em andamento, cujos editais de abertura, estiverem em discordância com o disposto nesta Lei e demais dispositivos legais, referentes à matéria, estão suspensos até sua plena adaptação ao ordenamento legal sob pena de nulidade. (ADIN- STF- 3978 – Declarada a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 20. São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, realizados desde a vigência da atual Constituição Federal até a presente data. (ADIN- STF- 3978 – Declarada a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 21. São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado, os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 21 de novembro de 1994. (ADIN- STF- 3978 – Declarada a inconstitucionalidade deste artigo)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os artigos 4º, caput e seu § 1º, 20, 21, 22, 24 e 27 da Lei Complementar nº 183, de 28 de setembro de 1999.

Florianópolis, 16 de agosto de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado