LEI Nº 14.094, de 17 de setembro de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PL 295/07
DO: 18.208 de 17/09/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Concórdia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho, pelo prazo de cinco anos, no Município de Concórdia, o uso gratuito de parte de um imóvel, correspondente a duas salas com área total de oitenta metros quadrados, matriculado sob o nº 1.160 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia e cadastrado sob o nº 02557 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela Agência de Atendimento da Delegacia Regional do Trabalho situada no Município de Concórdia.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado