LEI Nº 14.132, de 10 de outubro de 2007
Procedência: Deptª Ada de Luca
Natureza: PL 032/07
DO: 18.225 de 10/10/07
Promulgada
DA. 5.796 de 10/10/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui para os doadores de sangue do Estado de Santa Catarina, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de outubro de 2007
Deputado Julio Garcia
Presidente