LEI Nº 14.137, de 17 de outubro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL323/07

DO: 18.230 de 18/10/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Maravilha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maravilha o imóvel constituído por um terreno com área total de um mil, cento e trinta e seis metros quadrados, registrado sob o nº 4.401 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o antigo nº 001894 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação a que se refere esta Lei tem por finalidade fornecer espaço físico necessário para a instalação de órgãos municipais, entidades ou associações sem fins econômicos.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado