LEI Nº 14.156, de 26 de outubro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 422/07

DO. 18.236 de 26/10/2007

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Modelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Modelo, o imóvel onde funciona a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Modelo, constituído por um terreno com área total de seiscentos e sessenta e nove metros quadrados, com benfeitorias, matriculada sob o nº 4.359 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho e cadastrado sob o antigo nº 03985 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo possibilitar a aplicação de recursos municipais na reforma e ampliação do imóvel e a regularização de sua ocupação, a ser efetuada por intermédio de lei municipal de concessão de uso à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Modelo.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 13.811, de 14 de agosto de 2006.

Florianópolis, 26 de outubro de 2007

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício