LEI Nº 14.160, de 26 de outubro de 2007
Procedência: Mesa Diretora
Natureza: PL 460/07
DO. 18.236 de 26/10/2007
ADIn TJSC 2009.029516-3 (julgada procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei – 14/09/2015)
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O vencimento dos cargos integrantes do grupo de atividades de direção e assessoramento superior, código PL/DAS-8, tem como parâmetro remuneratório o fixado para a classe de cargo de Procurador, assegurada a isonomia com as respectivas chefias mediante gratificação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de outubro de 2007
Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado, em exercício