LEI Nº 14.182, de 01 de novembro de 2007

Procedência: Dep. João Henrique Blasi

Natureza: PL 182/07

DO: 18.240 de 01/11/07

Revogada pela Lei 15.125/2010

* Os documentos mencionados no Art. 3º desta Lei deverão ser endereçados ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos, poderão ser declaradas de utilidade pública estadual por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.

Art. 2º A declaração de utilidade pública observará os seguintes requisitos:

I - que a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina;

II - que seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - que comprove seu efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração emitida por um dos seguintes agentes públicos do local de seu funcionamento:

a) autoridade do Poder Executivo Municipal;

b) membro do Poder Legislativo Municipal;

c) autoridade judiciária;

d) membro do Ministério Público; ou

e) Delegado de Polícia;

IV - que apresente seu estatuto com as alterações, se existentes;

V - que apresente ata da eleição e posse da diretoria em exercício;

VI - que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades educacionais, científicas, culturais, artísticas, esportivas, sociais ou filantrópicas de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade; e

VIII - que já tenha sido, comprovadamente, reconhecida de utilidade pública municipal.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou cópias autenticadas.

Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades;

II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e

IV - balancete contábil.

Art. 4º Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:

“A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades;

II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; e

IV - balancete contábil.”

Art. 5º Compete à Consultoria Legislativa, sob a supervisão da Diretoria Legislativa da Assembléia Legislativa, expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput do art. 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as Leis nº 10.436, de 1º de julho de 1997 e nº 13.663, de 28 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 01 de novembro de 2007

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício