LEI Nº 14.192, de 5 de novembro de 2007
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 007/07
DO: 18.2598 de 03/12/07
Veto total rejeitado – MSV 229/07
DA. 5.812 de 05/11/07
ADI TJSC 9073724-60.2008.8.24.0000 - procedente o pedido. 09/08/2010.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a doação de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público no Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Governo do Estado doará, através da Epagri, uma muda de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º A muda doada deverá ser plantada pelos pais do bebê em terreno próprio, na falta deste, preferencialmente, em espaço público ou em áreas alternativas de plantio a serem indicadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º A parturiente ao ter alta receberá uma muda de árvore nativa, com cartão de felicitações e informações sobre a planta, de qual espécie é, para que serve, como e onde deve ser plantada.
Art. 4º As áreas alternativas de plantio são espaços cedidos por empreendedores de novos loteamentos nas cidades, por indicação do Corpo de Bombeiros e por particulares que tem área de proteção permanente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de novembro de 2007
Deputado Julio Garcia
Presidente