LEI Nº 14.196, de 20 de novembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 288/07

DO: 18.251 de 21/11/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da DIMARCO - Distribuidora de Materiais de Construção LTDA, pessoa jurídica de direito privado, no Município de Laguna, bairro Esperança, loteamento Santo Antônio dos Anjos da Laguna, os seguintes imóveis:

I - lote seis da quadra “A”, com área de trezentos e setenta metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados, matriculado sob o nº 27.744 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna;

II - lote oito da quadra “A”, com área de trezentos e cinqüenta e cinco metros e noventa e seis decímetros quadrados, matriculado sob o nº 27.745 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna; e

III - lote dez da quadra “A”, com área de trezentos e quarenta metros e um decímetro quadrado, matriculado sob o nº 27.746 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna.

Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação do Quartel do Corpo de Bombeiros de Laguna.

Parágrafo único. A aquisição do imóvel fica condicionada à realização da obra mencionada, que deverá iniciar no prazo de dois anos, a contar da data da escrituração dos imóveis.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado