LEI Nº 14.218, de 28 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL 202/07

DO: 18.256 de 28/11/07

Veto total rejeitado – MSV 289/07

Alterada pela Lei 17.101/17
ADI 2008.007242-1 - julgada improcedente. 16/06/2010.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga pelo seguro obrigatório - DPVAT, conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem o caput são:

I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);

II – relação, por escrito, de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização; e

III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.

Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar as informações e os procedimentos para recebimento da indenização paga pelo seguro obrigatório (DPVAT), conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. As informações e os procedimentos a que se refere o caput, são:

I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);

II - relação, por escrito, de todos os documentos necessários, conforme o tipo de indenização pleiteada, e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;

III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do seguro DPVAT, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos;

IV - os tipos de coberturas, ou seja, por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar;

V - os valores da indenização;

VI - os beneficiários, entendidos estes como qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário legal;

VII - a desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;

VIII - a desnecessidade de apuração da culpa; e

IX - que não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.101, de 2016).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de novembro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente