LEI Nº 14.227, de 03 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 421/07

DO: 18.259 de 03/12/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joinville o imóvel constituído por um terreno com área total de cinco mil, cento e trinta e oito metros e cinqüenta e sete decímetros quadrados, com benfeitorias, onde funciona a Unidade de Saúde Regional Comasa, matriculado sob o nº 40.737 no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00557 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo possibilitar a ampliação e reforma das instalações da Unidade de Saúde, a ser efetuada com verbas federais que lhe forem destinadas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado