LEI Nº 14.268, de 21 de dezembro de 2007
Procedência: Deptª Ana Paula Lima
Natureza: PL 132/07
DO: 18.273 de 21/12/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Governo do Estado a instituir o Programa Catarina de Qualificação de Mão-de-Obra Feminina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina a instituir o Programa Catarina de Qualificação de Mão-de-Obra Feminina.
§ 1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.
§ 2º Os municípios poderão participar do Programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 2º O Programa “Catarina” atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 3º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa “Catarina”.
Art. 4º Para a eficácia do Programa “Catarina”, a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do Programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa “Catarina”; e
c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo Programa;
II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda; e
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE;
IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho; e
V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo Programa à Comissão Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM-SC.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado