LEI Nº 14.269, de 21 de dezembro de 2007
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL 41/07
DO: 18.273 de 21/12/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a implementar ações de controle de qualidade para o uso adequado das radiações ionizantes no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar ações de qualidade para uso adequado das radiações ionizantes no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As ações referidas no art. 1º consistem em instituir Programa de Controle de Qualidade em Proteção Radiológica, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM.
Art. 3º As medidas de controle de qualidade em proteção radiológica deverão ser realizadas observando os seguintes procedimentos:
I - implantação de mapeamento estadual para identificar e controlar as atividades de radiologia médica, radiologia odontológica, radioterapia, medicina nuclear in vivo e medicina nuclear in vitro;
II - implantação de depósito de rejeitos radioativos;
III - regulamentação do uso, transporte e armazenagem de fontes de radiação; e
IV - outras atividades dispostas em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo, sem prejuízo das ações de controle de qualidade para uso adequado das radiações ionizantes, instituirá campanha estadual visando orientar a comunidade e assegurar melhores condições de racionalizar os efeitos decorrentes das implicações oriundas da radiação.
Parágrafo único. A campanha prevista por este artigo consistirá em informes para proporcionar maior segurança aos trabalhadores, pacientes e comunidade em geral, melhorando as condições de trabalho e aumentando a eficácia dos tratamentos e diagnósticos, na prevenção de acidentes com radiações ionizantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado