LEI Nº 14.271, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL 162/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.189, de 1999, que dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.189, de 02 de outubro de 1999, fica transformado em § 1º e acrescido do § 2º.

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Fica assegurada às autoridades religiosas, de que trata o caput deste artigo, mediante prévia autorização, visitas em caráter excepcional em qualquer horário, à pacientes terminais ou de gravíssima doença, ressalvados os casos de internação em Centro de Tratamento Intensivo, Unidade de Tratamento Intensivo ou congêneres, nas instituições abrangidas por esta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado