LEI Nº 14.272, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 340/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Alterada pela Lei 16.940/16

Revogada parcialmente pelas Leis LC 662/15; 16.940/16

Regulamentação – DEC: 1245/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Finalidades do Fundo

Art. 1º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, convalidado pelo art. 116 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, transformado pelo art. 208 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e mantido pelo art. 186 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, será regido pela presente Lei e destina-se a financiar programas e ações dos sistemas administrativos de Gestão de Materiais e Serviços e de Gestão Documental e Publicação Oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais poderá financiar outros programas e ações da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais fica subordinado às diretrizes e fundamentos da estrutura e cultura organizacional e ao modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as rendas:

I - provenientes das publicações, assinaturas e comercialização do Diário Oficial do Estado;

II - provenientes da criação, produção, impressão e comercialização de impressos oficiais;

III - resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo, compartilhamento de serviços e da taxa de administração;

IV - resultantes das taxas incidentes sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares; (Revogado pela LC 662, de 2015).

V - provenientes de doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;

VI - da remuneração oriunda de aplicações financeiras e o superávit financeiro do ano anterior, relativos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

VII - procedente de outros recursos que lhe venham a ser destinados;

VIII - de dotações orçamentárias; e

IX - provenientes de ressarcimento de despesas com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4º Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados de acordo com a sua natureza, especialmente:

I - na gestão da Lista Básica de Material e na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para a Administração Pública;

II - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial;

III - na aquisição de material permanente, de consumo e serviços para o Sistema de Gestão de Materiais e Serviços;

IV - no investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados;

V - na capacitação de recursos humanos e no Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

VI - em outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual; e

VII - na gestão do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

VIII – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso VIII, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).

Da Gestão do Fundo

Art. 5º A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficias é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e

X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

Da Contabilidade do Fundo

Art. 6º A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

III - sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis; e

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

Das Disposições Finais

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado