LEI COMPLEMENTAR Nº 373, de 26 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 49/06

DO: 18.052 de 26/01/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao art. 58 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 58 da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 Cabe ao Poder Público Estadual credenciar Instituições de Ensino Superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, reconhecer seus cursos e programas e autorizar o funcionamento de cursos e programas em instituições não-universitárias, bem como promover sua avaliação, observados os seguintes aspectos:

I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

Parágrafo único. “Os custos referentes aos processos de que trata o caput deste artigo serão assumidos pelas Instituições de Ensino Superior solicitantes, conforme regulamentação em Decreto.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado