LEI COMPLEMENTAR Nº 376, de 30 de janeiro de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 50/06
DO: 18.054 de 30/01/07
Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado)
DO: 18.124 de 17/05/07
ADI STF 3926/2007 - julgada por unanimidade procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º . 15/09/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 284, de 2005, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º vetado.
Art. 2º Fica estendido aos servidores efetivos, com habilitação de nível superior em Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que estejam, até a data da publicação desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício na Diretoria Jurídica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, o disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992, devendo ser utilizado, para efeito de enquadramento por transformação, a linha de correlação do então cargo de Técnico em Previdência de que trata o anexo II da referida Lei Complementar. (Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado)) (ADI STF 3926/2007 - julgada por unanimidade procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º . 15/09/2015)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2006.
Art. 4º Vetado.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 295, de 19 de julho de 2005. (Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado))
Florianópolis, 30 de janeiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XI
(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Denominação da Função |
Quantidade |
Percentual (*) |
Supervisor Geral |
08 |
90% |
Supervisor de Educação Básica Profissional |
30 |
90% |
Integrador de Ensino Fundamental |
30 |
70% |
Integrador de Ensino Médio e Fundamental |
30 |
70% |
Integrador de Educação Especial e Diversidade |
30 |
70% |
Supervisor de Desenvolvimento Humano |
30 |
90% |
Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano |
30 |
70% |
Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais |
30 |
70% |
Integrador de Sistema de Registro Escolar |
30 |
70% |
Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar |
30 |
90% |
Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante |
30 |
70% |
Supervisor de Educação Superior |
30 |
90% |
Integrador Desportivo |
30 |
70% |
Responsável por Expansão do Ensino Médio |
50 |
30% |
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE |
01 |
90% |
Integrador de Serviços Educacionais do IEE |
05 |
70% |
Supervisor de Recursos Humanos do IEE |
01 |
90% |
Articulador de Grupo de Trabalho/IEE |
25 |
30% |
Supervisor Geral do CEDUP |
17 |
100% |
Supervisor de Educação Profissional/CEDUP |
17 |
90% |
Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP |
17 |
90% |
Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar/CEDUP |
17 |
30% |
Supervisor do NEP |
33 |
70% |
Supervisor de Educação Especial/FCEE |
01 |
90% |
Integrador de Educação Especial/FCEE |
02 |
70% |
Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE |
20 |
30% |
(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”