LEI COMPLEMENTAR Nº 376, de 30 de janeiro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 50/06

DO: 18.054 de 30/01/07

Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado)

DO: 18.124 de 17/05/07

ADI STF 3926/2007 - julgada por unanimidade procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º . 15/09/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 284, de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Anexo XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º vetado.

Art. 2º Fica estendido aos servidores efetivos, com habilitação de nível superior em Direito, com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que estejam, até a data da publicação desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício na Diretoria Jurídica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, o disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 60, de 03 de agosto de 1992, devendo ser utilizado, para efeito de enquadramento por transformação, a linha de correlação do então cargo de Técnico em Previdência de que trata o anexo II da referida Lei Complementar. (Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado)) (ADI STF 3926/2007 - julgada por unanimidade procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º . 15/09/2015)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2006.

Art. 4º Vetado.

Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 295, de 19 de julho de 2005. (Veto parcial: MSV 67/07 (rejeitado))

Florianópolis, 30 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO XI

(Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005)

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Denominação da Função

Quantidade

Percentual

(*)

Supervisor Geral

08

90%

Supervisor de Educação Básica Profissional

30

90%

Integrador de Ensino Fundamental

30

70%

Integrador de Ensino Médio e Fundamental

30

70%

Integrador de Educação Especial e Diversidade

30

70%

Supervisor de Desenvolvimento Humano

30

90%

Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano

30

70%

Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais

30

70%

Integrador de Sistema de Registro Escolar

30

70%

Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar

30

90%

Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante

30

70%

Supervisor de Educação Superior

30

90%

Integrador Desportivo

30

70%

Responsável por Expansão do Ensino Médio

50

30%

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

01

90%

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

05

70%

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

01

90%

Articulador de Grupo de Trabalho/IEE

25

30%

Supervisor Geral do CEDUP

17

100%

Supervisor de Educação Profissional/CEDUP

17

90%

Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP

17

90%

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar/CEDUP

17

30%

Supervisor do NEP

33

70%

Supervisor de Educação Especial/FCEE

01

90%

Integrador de Educação Especial/FCEE

02

70%

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

30%

(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.”