LEI COMPLEMENAR Nº 377, de 17 de abril de 2007

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PLC 24/05

DO: 18.105 DE 18/04/07

Veto Total: MSV 64/07

DA. 5.710 de 17/04/07

Revogada pela LC 656/15

ADI TJSC 2007.047291-0 – ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade – em 20/09/10.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Região Metropolitana de Chapecó e estabelece outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994, a Região Metropolitana de Chapecó.

Art. 2º A Região Metropolitana de Chapecó será composta por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão Metropolitana, tendo como sede o Município de Chapecó.

Art. 3º Incluem-se no Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, os incisos do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 1994.

Art. 4º Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Chapecó, os municípios que:

I – apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região; e

II – apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.

Art. 5º O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Chapecó será integrado pelos Municípios de Xanxerê, Xaxim, Arvoredo, Paial, Seara, Guatambu, Planalto Alegre, Nova Itaberaba, Coronel Freitas, Pinhalzinho, Águas Frias, Nova Erechim, Águas de Chapecó, Saudades e São Carlos.

Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Chapecó será integrada pelos Municípios de Itá, Xavantina, Faxinal dos Guedes, Marema, Quilombo, União do Oeste, Caxambu do Sul, Palmitos e Cunhataí.

Art. 6º Os municípios criados decorrentes de desmembramentos daqueles pertencentes à Região Metropolitana de Chapecó, passarão também a integrá-la.

Art. 7º Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região Metropolitana e das áreas que a compõem, observado o que dispõem os arts. 3º e 4º da presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de abril de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente