LEI COMPLEMENTAR Nº 393, de 01 de novembro de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 40/07

DO: 18.240 de 01/11/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa e será veiculado, sem custos, no site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no endereço www.tce.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 3º Os arts. 16, 23, 37, 38, 46, 55, 77, 78, 80, 81 e 126 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As decisões preliminar, definitiva e terminativa da Câmara ou do Plenário serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

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Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas. (NR)

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Art. 37. ................................................................................................................

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III - pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas na forma prevista no Regimento Interno; e (NR)

IV - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas quando o seu destinatário não for localizado. (NR)

Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas constituirá: (NR)

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Art. 46. ................................................................................................................

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II - da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e (NR)

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

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Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal. (NR)

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Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

Art. 78. ................................................................................................................

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

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Art. 80. O Recurso de Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

Art. 81. O Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (NR)

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Art. 126. As pautas e as atas das sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.” (NR)

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que iniciará sua veiculação.

Art. 5º As alterações previstas no art. 3º terão efeitos a partir da veiculação do Diário Oficial Eletrônico no site do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 01 de novembro de 2007

Leonel Arcângelo Pavan

Governador do Estado, em exercício