LEI Nº 14.289, de 11 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0624.5/2007

DO: 18.279 de 11/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Tangará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Estado autorizado a doar ao Município de Tangará o imóvel onde funcionava a Casa do Colono, constituído por um terreno com área de duzentos e quarenta e seis metros quadrados, contendo benfeitoria, matriculado sob o nº 0245 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará e cadastrado sob o antigo nº 02493 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo fica desafetada da destinação originária.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo o fornecimento de espaço físico para construção de um Centro Cultural pelo Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 11.293, de 28 de dezembro de 1999.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado