LEI Nº 14.291, de 11 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0626.7/2007

DO: 18.279 de 11/01/07

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o recebimento e a doação de área de terra no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC, em liquidação, o imóvel situado no Município de Laguna, com cento e setenta e nove mil seiscentos e setenta e quatro metros e setenta e nove decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 27.925 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de Laguna.

Art. 2º A área mencionada no art. 1º desta Lei destina-se especificamente à implantação de indústrias, visando à geração de empregos e o desenvolvimento daquela região.

Parágrafo único. O imóvel retornará ao patrimônio do doador sem qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso a área não seja utilizada conforme a destinação especificada no caput.

Art. 3º O donatário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a presente doação em desacordo com a lei municipal que regulamentar a utilização do imóvel conforme a destinação disposta no art. 2º desta Lei;

II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação;

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e

IV - manter a execução fiscal nº 040.06.005272-4 perante a Comarca de Laguna.

Art. 4º A doação do imóvel será feita com encargos, devidamente consignado no termo da doação a ser firmado pelas partes, no qual o donatário assume os débitos de natureza tributária municipal que incidem sobre o imóvel, inscritos ou não em dívida ativa, e aqueles em fase de execução, responsabilizando-se pela extinção dos débitos.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Município de Laguna.

Art. 6º O Estado será representado no ato da transmissão imobiliária pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem, com mandato especial, for por ele legalmente constituído, e a CODISC pelo seu liquidante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado