LEI Nº 14.323, de 15 de janeiro de 2008

Procedência: Deptª Ana Paula Lima

Natureza: PL./0473.8/2007

DO: 18.281 de 15/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a divulgação aos passageiros rodoviários de informações sobre o Estatuto do Idoso relativas ao sistema de transporte coletivo interestadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO

Lei nº 10.741/2003

“Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”

Parágrafo único. Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado