LEI Nº 14.327, de 15 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0209.5/2007

DO: 18.281 de 15/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Obriga hospitais privados, unidades médicas privadas de atendimento emergencial e laboratórios privados no Estado de Santa Catarina a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos/graves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais privados, as unidades médicas privadas de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos/graves.

Parágrafo único. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC (Índice de Massa Corporal) igual ou acima de quarenta quilogramas por metro quadrado. A obesidade mórbida/grave é considerada uma doença causada por vários fatores geneticamente relacionados, tendo como conseqüência o aumento significativo de doenças clínicas, psicológicas, sociais, físicas e econômicas.

Art. 2º Os hospitais privados e unidades médicas privadas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos; balança especial; cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de setenta centímetros de largura; macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de setenta centímetros e altura máxima de setenta centímetros do chão; laringoscópio especial; material de acesso venoso profundo especial para obesos; portas de correr em banheiros; boxes com piso antiderrapante e apoios laterais; cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de dez por cento do total de cadeiras do estabelecimento; esfigmomanômetro especial para obesos; e vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Art. 3º Os laboratórios privados que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficam obrigados a disponibilizar os equipamentos referidos no artigo anterior, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado