LEI Nº 14.328, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0582.1/2007

DO: 18.328 de 15/01/08

Alterada pela Lei 16.382/14

Ver Lei: 631/14

Decretos: 2372/09; 3165/10

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com os arts. 176 e 177 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, bens ou serviços;

II - Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;

III - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações destinadas a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

IV - Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESC: órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Santa Catarina que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

V - Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ICTESC constituída com a finalidade de orientar as atividades de inovação de interesse interno ou da sociedade;

VII - Criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

VIII - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IX - Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público estadual, que realize ou participe de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

X - Inventor Independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XI - Parque Tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições Científicas e Tecnológicas;

XII - Incubadora de Empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;

XIII - Arranjo Produtivo Local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e

XIV - Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e dispendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE

SANTA CATARINA

Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, para viabilizar:

I - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado de Santa Catarina;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de ciência e tecnologia;

III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais; e

IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica.

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina:

I - o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado formulador e avaliador da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;

III - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV - as Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação nos municípios;

V - a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

VI - a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

VII - as Universidades e outras Instituições de Educação Superior que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como ICTESC;

VIII - os Parques Tecnológicos e as Incubadoras de Empresas Inovadoras; e

IX - as Empresas com atividades relevantes no campo da inovação indicadas por suas respectivas associações empresariais.

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS

E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESCs poderão celebrar acordos, sob as formas admitidas em direito, para desenvolver projetos de inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense.

§ 1º Compete às ICTESCs:

I - implantar sistemas de suporte à inovação no setor produtivo e de produção e comercialização de criações;

II - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, compatíveis com suas finalidades e com os objetivos desta Lei, mediante contrapartida;

III - resguardar os resultados de suas pesquisas e desenvolvimentos passíveis de proteção pela legislação da propriedade intelectual; e

IV - apoiar as Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações do Estado no planejamento e implantação de sistemas de suporte à inovação, de proteção ao conhecimento inovador e de produção e comercialização de criações.

§ 2º Cada ICTESC deverá estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, observada a legislação federal e estadual.

Art. 6º As ICTESCs, mediante remuneração e por prazo determinado, sob as formas admitidas em direito, poderão:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos, preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas à inovação, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; e

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

§ 1º A permissão e o compartilhamento, de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICTESC, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2º As condições e a duração da participação das ICTESCs, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

Art. 7º Os acordos firmados pelas Agências de Fomento com as ICTESCs poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, observados os critérios do regulamento desta Lei.

Art. 8º É facultado à ICTESC celebrar instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida ou não, nos casos em que julgar conveniente.

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo deverão ser firmados, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento específico da ICTESC, sempre precedidos de publicação de edital.

§ 2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICTESC proceder a novo licenciamento.

§ 3º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 4º Cada ICTESC deve manter base de dados atualizada quanto:

I - à sua política de propriedade intelectual;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas; e

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Art. 9º A ICTESC, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotará as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de apoio à inovação de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

§ 1º Os recursos financeiros arrecadados diretamente pela ICTESC constituem receita orçamentária própria, a ser utilizada para despesas de investimento e de custeio da própria instituição, observadas as normas pertinentes à execução orçamentária.

§ 2º Os valores recebidos pela ICTESC, em decorrência dos contratos de transferência de tecnologia por ela desenvolvida e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais da ICTESC, devendo ser fixado percentual para participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos, observados os limites previstos no regulamento desta Lei.

Art. 10. É facultado à ICTESC prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTESC.

Art. 11. É facultado à ICTESC celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º O Pesquisador Público envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1º, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICTESC para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 3º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, com valores, periodicidade, duração e beneficiários identificados nos projetos.

§ 4º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei federal nº 8.212, de 1991.

§ 5º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

§ 6º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 5º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 12. A ICTESC poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Art. 13. O Estado de Santa Catarina, como parte de sua política de inovação aprovada pelo CONCITI, poderá estabelecer apoio institucional de médio e longo prazos a Instituições Científicas e Tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, com exclusiva missão de pesquisa e desenvolvimento tecnológico à inovação no setor produtivo.

DOS NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLOGICA - NITs

Art. 14. A Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica - FAPESC apoiará as ICTESCs a implantar seus NITs, os quais terão como atribuições:

I - organizar e desenvolver as atividades de apoio à inovação nas empresas e instituições, particularmente de interesse regional;

II - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

III - atender e orientar as demandas apresentadas pelo setor empresarial e pela sociedade para a prática da inovação;

IV - participar da avaliação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

VI - promover, em parceria com os órgãos competentes, a proteção das criações desenvolvidas na instituição e sua manutenção e comercialização;

VII - decidir sobre a conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual; e

VIII - atuar em consonância com os demais NITs apoiados pela FAPESC.

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO

NA ATIVIDADE DE INOVAÇÃO

Art. 15. É assegurado ao Pesquisador Público participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 25% (vinte e cinco por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTESC, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICTESC entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICTESC em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

Art. 16. Ao Pesquisador Público é facultado, mediante autorização do respectivo órgão de origem, afastar-se para prestar colaboração ou serviço à uma ICTESC, observadas as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Pesquisador Público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo, posto ou graduação quando militares estaduais ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao Pesquisador Público o vencimento do cargo efetivo, o soldo correspondente ao posto ou graduação quando militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o Pesquisador Público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4º Aplicam-se ao Pesquisador Público as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 desta Lei.

Art. 17. Ao Pesquisador Público é permitido licenciar-se sem remuneração e desde que não esteja em cumprimento do estágio probatório, do cargo efetivo ou emprego público que ocupa por até três anos consecutivos, renovável por igual período, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a inovação tecnológica, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil ou militar, empregado ou prestador de serviços de ICTESC divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações, desenvolvidas no âmbito da ICTESC, de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTESC.

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 19. Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação por uma ICTESC.

§ 1º A ICTESC avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 2º A ICETSC informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção e desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida com a ICTESC.

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO

TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO

Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, definida pelo CONCITI, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º O risco tecnológico de que trata o caput será compartilhado em proporção definida contratualmente.

§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.

§ 3º A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.

§ 4º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 5º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 6º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Art. 21. O Estado de Santa Catarina, por intermédio de suas Secretarias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, promoverá e incentivará o desenvolvimento de processos, bens e serviços inovadores em empresas catarinenses e nas entidades catarinenses de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política catarinense de inovação.

§ 1º As prioridades da política catarinense de inovação de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo CONCITI.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de processos, bens e serviços inovadores, será precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 4º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas catarinenses apoiadas.

§ 5º A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa ou instituição beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

Art. 22. O Estado de Santa Catarina deverá promover, por intermédio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTESCs.

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE

INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS

Art. 23. O Estado de Santa Catarina fica autorizado a participar, na qualidade de cotista, em fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A participação do Estado de Santa Catarina deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 24. O Estado de Santa Catarina poderá prestar aval em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval conjunto com instituições públicas ou privadas, com prévia autorização da Assembléia Legislativa.

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESAS

INOVADORAS E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO

Art. 25. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável proporá ao CONCITI a política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes de inovação como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia catarinense e o desenvolvimento sócio-ambiental do Estado.

DO FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 26. O Estado de Santa Catarina destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, para a pesquisa agropecuária, e a outra metade à FAPESC, liberadas em duodécimos.

Art. 26. O Estado de Santa Catarina destinará à pesquisa científica e tecnológica no mínimo 2% (dois por cento) de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se pelo menos metade para pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos. (Redação dada pela Lei 16.382, de 2014).

Art. 27. O Estado de Santa Catarina fomentará a inovação nas empresas catarinenses mediante a concessão de incentivos fiscais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Estado de Santa Catarina, por intermédio da FAPESC, concederá, anualmente, o prêmio “INOVAÇÃO CATARINENSE”, a trabalhos realizados no âmbito do Estado de Santa Catarina, em reconhecimento a pessoas, a instituições e a empresas que se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação e na geração de processos, bens e serviços inovadores.

Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo terá seus critérios estabelecidos em regulamento específico.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado