LEI Nº 14.329, de 17 de janeiro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0623.4/2007

DO: 18.283 de 17/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Palhoça e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palhoça o imóvel onde se encontra instalada a Colônia Penal Agrícola, com extensão de seiscentos e trinta e um mil e trezentos e quatro metros e dez decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, com benfeitorias, matriculada sob os nºs 7.192, 9.081 e 16.493 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrada sob o nº 01100 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º O doador fica na posse efetiva da área correspondente a duzentos e trinta e quatro mil metros quadrados, parte do imóvel matriculado sob o nº 7.192, até a transferência da Colônia Penal Agrícola de Palhoça, pelo doador, que deverá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º A condicionante a que se refere o parágrafo anterior não é fato impeditivo da transferência do imóvel recebido pelo donatário a terceiros, desde que respeitada a condição e atendidos os objetivos destacados no art. 2º desta Lei.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo viabilizar a instalação de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais, de serviços e outros no Município de Palhoça.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação em desacordo com a lei municipal destinada a regulamentar a utilização do imóvel na finalidade disposta no art. 2º desta Lei;

II - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

III - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º Fica autorizada a alienação da área remanescente do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, com o objetivo de viabilizar a transferência e ampliação do Complexo Penitenciário de Palhoça.

Art. 9º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado