LEI Nº 14.330, de 18 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Renato Hinnig

Natureza: PL./0446.5/2007

DO: 18.284 de 18/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo.

Art. 2º O Programa terá como finalidades:

I - evitar a poluição dos mananciais e do solo;

II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; e

IV - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.

Art. 3º Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, para os fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:

I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; e

II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro.

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

II - busca e incentivo à cooperação entre União, estados, municípios e organizações sociais;

III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;

IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;

V - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;

VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário na rede de esgotos, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;

VII - instalação e administração de postos de coleta;

VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;

IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;

X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do Programa;

XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;

XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial; e

XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado