LEI Nº 14.362, de 25 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Edson Piriquito

Natureza: PL./0265.2/2007

DO: 18.289 de 25/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a exposição comercial, proibição da venda e utilização em estabelecimentos de ensino, da substância soda cáustica, seus similares, e de todos os demais produtos classificados como nocivos à saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exposição para comercialização da substância denominada “soda cáustica”, seus similares, e de todos os demais produtos classificados como potencialmente nocivos à saúde deverá ser efetuada de forma que seu posicionamento fique fora do alcance de crianças.

Parágrafo único. Entende-se por produtos potencialmente nocivos à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua nocividade no uso, utilização, ingestão, aplicação, inalação, aspiração, manuseio ou contato acidental, pelo ser humano.

Art. 2º Fica proibida a venda de todo e qualquer produto potencialmente nocivo à saúde que possua as características descritas no parágrafo único do artigo anterior, a menores de 14 (quatorze) anos.

Art. 3º É vedada a utilização dos produtos conceituados no parágrafo único do art. 1º nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.

Art. 4º A vigilância e a fiscalização para o cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º serão exercidas distintamente pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal.

Art. 5º Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária; e,

IV - interdição definitiva.

Parágrafo único. Estarão sujeitas às mesmas sanções acima graduadas, as empresas fabricantes que deixarem de advertir em seus rótulos e embalagens, ou omitirem, por qualquer motivo, as propriedades nocivas à saúde dos produtos por elas fabricados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado