LEI Nº 14.363, de 25 de janeiro de 2008

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0402.4/2007

DO: 18.289 de 25/01/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas estaduais do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula das escolas públicas e privadas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado