LEI PROMULGADA Nº 14.373, de 11 de fevereiro de 2008
Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza: PL./0381.5/2007
DO: 18.299 de 12/02/08
Promulgada – Sanção Tácita
DA.5.844 de 07/02/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a obrigatoriedade das empresas concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras que impliquem em retirada total ou parcial do calçamento ou pavimento de via pública em restituir a sua condição original em até 48 horas após o término da obra.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras que impliquem em retirada total ou parcial do calçamento ou pavimento de via pública ficam obrigadas a restituir a condição original da mesma em até 48 horas após o término da obra.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos que descumprirem o estabelecido neste artigo estão sujeitas a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, a partir do ato da infração.
Art. 2º Fica o Poder Público, para cumprimento desta Lei, autorizado a estabelecer convênio com as prefeituras municipais para operacionalizar a fiscalização.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar serviço de terminal telefônico 0800 para denúncias do descumprimento da presente Lei.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos para um fundo de apoio às creches comunitárias, a ser criado pelo Poder Executivo mediante lei própria, e vinculado e destinado exclusivamente para o apoio à educação infantil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008
Deputado Julio Garcia
Presidente